DIMOB: tudo o que você precisa saber 

Confira neste artigo tudo sobre a DIMOB: o que é, prazos de entrega e multas em caso de atraso ou preenchimento incorreto.
DIMOB

Quando o assunto são empresas do setor imobiliário, o conjunto de obrigações acessórias é crucial para a gestão fiscal e tributária eficiente dessas empresas. Nesse sentido, a DIMOB é uma dessas obrigações que as empresas precisam atualizar anualmente junto ao Fisco para informar sobre suas atividades imobiliárias. 

A DIMOB é um documento que ajuda a Receita Federal a coletar informações de compra, venda, aluguel de imóveis por parte dessas empresas. Como resultado, o Fisco obtém informações mais apuradas e consegue otimizar a fiscalização em torno dessas operações nesse setor. 

O artigo a seguir tem como objetivo explicar o que é a DIMOB, quem é obrigado a entregar esse documento e os prazos e multas em caso de atraso. 

Então leia o artigo até o final para saber tudo sobre a DIMOB. 

O que é DIMOB 

DIMOB é a Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias, e é um documento utilizado pelo Fisco para cruzar dados e fiscalizar empresas do setor imobiliário. No documento estão as informações de compra, venda, aluguel, bem como intermediação de alienação, construção, administração e locação de imóveis. 

O documento foi instituído pela Instrução Normativa SRF nº 304/2003, e surgiu da necessidade de uma fiscalização mais apurada da Receita Federal junto às imobiliárias. A declaração é entregue anualmente e é retroativa, ou seja, a DIMOB entregue em 2023 é referente às operações de 2022 e assim por diante.  

A DIMOB cruza as informações disponibilizadas no documento com a declaração de imposto de renda do declarante no mesmo período. Dessa forma, o Fisco consegue fiscalizar essas operações de forma mais efetiva e evitar fraudes no setor imobiliário. 

Na legislação atual, a DIMOB deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao das operações envolvendo os imóveis. Sendo assim, a DIMOB todas as atividades imobiliárias referentes a 2023 deve ser entregue até o último dia de fevereiro de 2024. 

Por fim, a entrega da declaração deve ser feita por meio do programa Receitanet, disponibilizado no portal da Receita Federal. Sabendo disso, que é obrigado a entregar a DIMOB todos os anos? A seguir você confere as regras e prazos para entrega da declaração. 

Quem precisa entregar a DIMOB 

Atualmente, qualquer pessoa jurídica do setor imobiliário é obrigada a realizar a entrega da DIMOB para a Receita todos os anos. Isso inclui empresas que comercializaram imóveis de construção própria ou que tenham construído, loteado ou incorporado imóveis com esse objetivo. 

Empresas que intermediam operações de compra, venda, alienação ou aluguel de imóveis também estão obrigadas a fazer o envio da DIMOB. Outro ponto importante é que, em casos de filiais, a entrega da DIMOB deve ser feita pela empresa matriz. 

Em resumo, é obrigado a entregar o DFIMOB empresas do setor imobiliário que: 

  • Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; 
  • Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; 
  • Realizarem sublocação de imóveis; 
  • Forem constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. 

Mas existem casos em que uma empresa não precisa entregar a DIMOB? A resposta é sim. Empresas que não tiveram nenhuma das atividades imobiliárias citadas acima durante o ano de referência estão dispensadas da entrega da DIMOB. 

Prazos e multas 

Conforme vimos anteriormente, a DIMOB deve ser entregue por todas as empresas que tiveram atividade imobiliária durante o período vigente. Desse modo, a lei prevê multas e encargos tanto para atrasos quanto para erros de preenchimento na declaração. 

As multas possuem valores diferentes, mas sempre levam em conta a quantidade de meses calendário e a proporcionalidade em relação aos valores mínimos. 

Em caso de atraso na entrega da declaração, as multas são de: 

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; 
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 
  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

Em caso de não comparecimento a intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: 

  • R$ 500,00 por mês-calendário. 

Para quem cumpriu a obrigação acessória mas com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 

  • 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; 
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. 

Portanto, para evitar irregularidades com o Fisco, esteja atento aos prazos de entrega e a consistência das informações que sua empresa informa na DIMOB. Dessa forma você garante regularidade diante do Fisco e a integridade da saúde financeira da sua empresa. 

Conclusão 

A DIMOB é uma obrigação importante que deve ser observada por todas as empresas do setor imobiliário em atividade atualmente. No entanto, a atenção aos prazos e as informações da declaração é essencial para manter a regularidade fiscal e evitar multas. 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Leia mais

Sobre o autor